Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e Orçamento Público

A Lei 4320/64, considerada por muitos como uma espécie de “Estatuto das Finanças Públicas”, introduziu em nossa legislação a concepção de orçamento-programa, ou seja, orçamento para políticas públicas sob a égide de resultados.
Sem dúvida, uma lei revolucionária para sua época (décadas de 60 e 70), que veio sobremaneira contribuir com os avanços na gestão pública brasileira.
A Lei 4320/64 é de extrema importância para a administração pública e sociedade brasileira, pois apresenta um arcabouço legal de orçamentação, contabilidade e controle que ainda permite o desenvolvimento social e econômico do país. [Extraído na Íntegra de tce.pe.gov.br]

Legislação:
“Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” [Lei 4.320/64]

Para visualizar a Lei na íntegra, acesse o Link:
LEI 4.320/64

Fontes Informativas:














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