Lei da Transparência


[Extraído de leidatransparencia.cnm.org.br]
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:
  • Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
  • Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[Extraído de leidatransparencia.cnm.org.br]
Para saber mais sobre a Lei da Transparência, acesse a Cartilha Informativa do Conselho Nacional de Municípios (CNM):
Cartilha- Lei da Transparência


Em Américo Brasiliense:


[Extraído de americobrasiliense.sp.gov.br]
 Para obter acesso ao Portal da Tranparência em Américo Brasiliense:
http://www.americobrasiliense.sp.gov.br/contaspublicas/contas.htm


Legislação:
Art. 1° O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
[Lei Complementar 131/09)
Para visualizar a Lei na íntegra, acesse o Link:
LEIComplementar 131/09

Fontes Informativas:




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