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[Extraído de leidatransparencia.cnm.org.br] |
Conforme determinado pela LC 131,
todos os entes deverão divulgar:
- Quanto à despesa: todos os atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo,
ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento
e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários.
[Extraído de
leidatransparencia.cnm.org.br]
Para saber mais
sobre a Lei da Transparência, acesse a Cartilha Informativa do
Conselho Nacional de Municípios (CNM):
Cartilha- Lei da Transparência
Em
Américo Brasiliense:
|
[Extraído de americobrasiliense.sp.gov.br] |
Para obter acesso ao
Portal da Tranparência em Américo Brasiliense:
http://www.americobrasiliense.sp.gov.br/contaspublicas/contas.htm
Legislação:
Art. 1° O art. 48 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48.
...................................................................................
Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
[Lei Complementar 131/09)
Para
visualizar a Lei na íntegra, acesse o Link:
LEIComplementar 131/09
Fontes
Informativas:
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